Os pets e a convivência condominial

Os animais de estimação sempre fizeram parte do cotidiano das pessoas e de personalidades históricas.

O cão da raça Pug foi o companheiro de personalidades históricas, como Napoleão Bonaparte, Maria Antonieta, príncipe Guilherme de Orange e Duque de Windsor. Hitler, um dos ditadores mais desumanos de todos os tempos, sempre estava em companhia da sua estimada cadela Blondi.

Pasmem, mas Hitler instituiu a primeira legislação de proteção aos animais, um conjunto de leis chamada de Tierschutzgesetz, proibindo crueldade contra animais.

Os animais ajudam deprimidos, ansiosos, estressados, pessoas com deficiência, pois oferecem melhorias da saúde física e mental, sendo a equinoterapia (método terapêutico que utiliza o cavalo de intervenção) uma das mais conhecidas.

Os animais trazem muita alegria para seus tutores e são tratados como parte da família, contudo, no mundo condominial, os tutores precisam ser responsáveis e cuidadosos.

Em um período muito recente, os condomínios proibiam os pets, por várias razões, perturbação com latidos, sujidades etc.

Mas, o Poder Judiciário, validou essa convivência, permitindo que os pets fossem criados por seus tutores nessas microssociedades.

Os condomínios tiveram que se adaptar aos novos moradores e muitos tendem a permitir a presença de animais de pequeno e médio porte.

Portanto, proibir a presença de animais de estimação não é mais uma opção, mas sim, sua regulamentação e a observância pelos tutores.

Os pets não podem perturbar o sossego dos condôminos, como por exemplo, barulho, higiene, comportamento, dejetos em área comum etc.

Os tutores devem manter seus pets vacinados e vermifugados.

Outro ponto de atenção é o uso de coleira e guia pelo animal ao transitar pelas áreas comuns, pois assim, há a efetiva proteção dos outros animais e moradores.

Não se pode esquecer de utilizar o enforcador e a focinheira em animais agressivos e raças específicas para transitar nas áreas comuns do condomínio, bem como em centros de compras, eventos públicos, parques ou lugares que possuem concentrações públicas, conforme Leis estaduais, como por exemplo: São Paulo (Lei nº11.531, de 11 de novembro de 2003); Rio de Janeiro (Lei nº 4.597, de 16 de setembro de 2005); Minas Gerais (Lei nº 16.301, de 7 de agosto de 2006); Santa Catarina (Lei Nº 14.204, de novembro de 2007); Pernambuco (Lei Nº 12.469, de novembro de 2003).

As raças abordadas pelas Leis estaduais são: Mastim Napolitano, Pit Bull, Rottweiller, American Stafforshire Terrier e raças derivadas ou variações.

Os tutores que não observarem a Lei serão multados e o valor varia de estado para estado.

Os condomínios possuem a Convenção Condominial e Regulamento Interno, mas, devemos observar o Código Civil e as Leis estaduais.

O Código Civil, sobre Direito de Vizinhança, no art. 1.277, prevê que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.

Vejamos o seguinte dispositivo, do Código Civil:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

(…) omissis
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Em caso de inobservância das regras condominiais, o tutor deve ser notificado formalmente e na reiteração, deve ser multado e ainda, poderá ser considerado, um condômino antissocial, que poderá ser excluído do condomínio, se se recusar a respeitar as regras condominiais e causar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos.

O Código Civil dispõe:

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

Importante salientar que, a fim de conceder transparência às regras sobre os animais de estimação, estas deverão constar das Convenções Condominiais e Regulamentos Internos e mais, as assembleias podem e devem debater acerca da convivência social dos pets.

Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário.

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