O acesso às câmeras do condomínio é liberado?

Os moradores e condôminos possuem o direito de acessar as gravações ou as câmeras das áreas comuns do condomínio?

Vamos iniciar os esclarecimentos com a previsão do art. 5º da Constituição Federal: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Nos condomínios e nas empresas, de forma geral, a filmagem é lícita, sem consentimento prévio, desde que a pessoa seja comunicada.

As cidades regularam o monitoramento por câmeras, mas no sentido de avisar que o ambiente está sendo filmado, como por exemplo, na cidade de Campinas, a Lei 12.244, de 20 de abril de 2005 determina que nos locais internos ou externos, controlados por câmeras, deve-se afixar placa com os seguintes dizeres:

“O AMBIENTE ESTÁ SENDO FILMADO. AS IMAGENS GRAVADAS SÃO CONFIDENCIAIS E PROTEGIDAS, NOS TERMOS DA LEI”

Portanto, deve-se, para evitar demandas judiciais, criar normas internas e aprovar em assembleia condominial, dispor as câmeras em locais que não violem a intimidade das pessoas, comunicar que o ambiente está sendo filmado e não focar pessoas ou unidades específicas.

Ademais, as gravações somente poderão ser disponibilizadas às autoridades e pessoas previamente designadas para tal controle, não tendo autorização os condôminos e moradores, senão por meio de autorização judicial.

Por fim, a finalidade do monitoramento é a preservação do patrimônio e garantir a segurança dos condôminos e não a utilização das gravações para provar a infidelidade do cônjuge, por exemplo.

Últimas Notícias
Compartilhe
WhatsApp
LinkedIn
Facebook
Twitter
Telegram

Últimas Notícias