Imóvel na Planta: juros de obra – Parte 2 

Neste artigo, abordarei as principais dúvidas dos adquirentes de imóvel na planta, com relação aos juros de obra, complementando o artigo da semana passada.

O financiamento bancário, para a execução do empreendimento junto à Instituição Financeira, garante aos adquirentes a entrega do imóvel, uma vez que, por exemplo, em caso de falência da construtora, o banco transmitirá a construção para outra construtora, mas a referida taxa deverá estar expressamente consignada no contrato, portanto, constar no contrato de financiamento, sendo ilegal a sua obscuridade, ferindo a Lei do Distrato e o Código de Defesa do Consumidor.

Os adquirentes iniciarão o pagamento dos juros de obra quando da assinatura do contrato de financiamento e o término se dará até a entrega da obra, ou seja, o Habite-se e qualquer cobrança a este título após o período de construção será ilegal.

Ademais, não há previsão legal para fixar-se a porcentagem dos juros de obra, mas é praxe no mercado o percentual entre 1% e 2% do valor do imóvel e, não poderá cumular com as parcelas do financiamento, ou seja, a taxa não será pago ao mesmo tempo

Fonte: https://secovi.com.br/wp-content/uploads/2023/05/anuario-mercado-imobiliario-2022.pdf

Últimas Notícias
Compartilhe
WhatsApp
LinkedIn
Facebook
Twitter
Telegram

Últimas Notícias