O pagamento do adicional de periculosidade e de insalubridade não são cumulativos. Esse foi o novo entendimento formulado, no dia 13 de outubro de 2016, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com o tribunal, com base no parágrafo 2º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalhistas (CLT), não é possível acumular os dois adicionais em uma mesma função e jornada de trabalho.
O caso analisado se referia a um trabalhador que operava com tintas. No processo judicial, ele argumentou que o fator insalubre se tratava do material corrosivo que envolvia a função. Já a periculosidade estaria associada ao excesso de barulho no ambiente laboral.
A insalubridade é regulamentada pelos artigos 189 a 192 da CLT e pela Norma Regulamentadora (NR) nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Ela se caracteriza pela exposição, em caráter habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde como químicos, ruídos, exposição ao sol, poeira, dentre outros.
A periculosidade, por sua vez, é instituída nos artigos 193 a 196 da Consolidação Trabalhista e está relacionada ao fator da fatalidade, ou seja, aquele que coloca a vida do trabalhador em risco. Como exemplos, podemos citar a utilização de explosivos, inflamáveis, substâncias radioativas, atividades de segurança pessoal e patrimonial.
No processo 1072-71.2011.5.02.0384, o Tribunal Superior entendeu que, independente dos fatos geradores serem diferentes, não se pode acumular os adicionais de periculosidade e insalubridade.
A partir da decisão, o empregado deverá optar pelo adicional de periculosidade, que corresponde a 30% sobre o salário base; ou pelo de insalubridade, que varia entre 10% e 40% sobre o salário mínimo regional.
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Saiba mais sobre o adicional de periculosidade e insalubridade
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Direito aos adicionais de periculosidade e insalubridade
Para que o empregado tenha direito ao recebimento de um dos adicionais, é necessário que haja a perícia no local de trabalho, por autoridade competente, que assegure a presença dos agentes insalubres ou perigosos.
Entretanto, mesmo que se ateste a existência dos fatores, mas o empregador forneça os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a Súmula nº 80 do TST estabelece que o direito à percepção do benefício poderá ser prejudicado se comprovado que os equipamentos fornecidos eliminam, por completo, os riscos ao trabalhador.
Nestes casos, é importante que o patrão verifique a efetiva utilização dos Equipamentos de Proteção pelos empregados e também que promova medidas que diminuam ou eliminem os perigos do ambiente de trabalho.
Por Renato Savy
Advogado especializado em Direito Imobiliário