Adicional de periculosidade e de insalubridade não são cumulativos

O pagamento do adicional de periculosidade e de insalubridade não são cumulativos. Esse foi o novo entendimento formulado, no dia 13 de outubro de 2016, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com o tribunal, com base no parágrafo 2º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalhistas (CLT), não é possível acumular os dois adicionais em uma mesma função e jornada de trabalho.

O caso analisado se referia a um trabalhador que operava com tintas. No processo judicial, ele argumentou que o fator insalubre se tratava do material corrosivo que envolvia a função. Já a periculosidade estaria associada ao excesso de barulho no ambiente laboral.

A insalubridade é regulamentada pelos artigos 189 a 192 da CLT e pela Norma Regulamentadora (NR) nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Ela se caracteriza pela exposição, em caráter habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde como químicos, ruídos, exposição ao sol, poeira, dentre outros.

A periculosidade, por sua vez, é instituída nos artigos 193 a 196 da Consolidação Trabalhista e está relacionada ao fator da fatalidade, ou seja, aquele que coloca a vida do trabalhador em risco. Como exemplos, podemos citar a utilização de explosivos, inflamáveis, substâncias radioativas, atividades de segurança pessoal e patrimonial.

No processo 1072-71.2011.5.02.0384, o Tribunal Superior entendeu que, independente dos fatos geradores serem diferentes, não se pode acumular os adicionais de periculosidade e insalubridade.

A partir da decisão, o empregado deverá optar pelo adicional de periculosidade, que corresponde a 30% sobre o salário base; ou pelo de insalubridade, que varia entre 10% e 40% sobre o salário mínimo regional.

 

[highlight type=”light”]

Saiba mais sobre o adicional de periculosidade e insalubridade

[gravityform id=”4″ title=”false” description=”false”]
[/highlight]

Direito aos adicionais de periculosidade e insalubridade

 

Para que o empregado tenha direito ao recebimento de um dos adicionais, é necessário que haja a perícia no local de trabalho, por autoridade competente, que assegure a presença dos agentes insalubres ou perigosos.

Entretanto, mesmo que se ateste a existência dos fatores, mas o empregador forneça os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a Súmula nº 80 do TST estabelece que o direito à percepção do benefício poderá ser prejudicado se comprovado que os equipamentos fornecidos eliminam, por completo, os riscos ao trabalhador.

Nestes casos, é importante que o patrão verifique a efetiva utilização dos Equipamentos de Proteção pelos empregados e também que promova medidas que diminuam ou eliminem os perigos do ambiente de trabalho.

 

Por Renato Savy
Advogado especializado em Direito Imobiliário

Últimas Notícias
Compartilhe
WhatsApp
LinkedIn
Facebook
Twitter
Telegram

Últimas Notícias