Falta de local para amamentação em empresa gera rescisão indireta do contrato de trabalho

A falta de um local apropriado para amamentação nas empresas gera a rescisão indireta do contrato de trabalho. Decisões como essa, raras no âmbito da Justiça do Trabalho, já foram confirmadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de São Paulo e Mato Grosso.

No caso ocorrido em São Paulo, a funcionária conseguiu na justiça a rescisão do contrato de trabalho porque, ao voltar da licença-maternidade, não foi disponibilizado um local adequado para que ela realizasse a amamentação do filho.

Segundo o artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é obrigação da empresa onde trabalham pelo menos 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade, prover local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

É dever do empregador disponibilizar um berçário com local próprio para amamentação, uma cozinha dietética e instalação sanitária adequada, de modo que as empregadas possam amamentar os filhos por até seis meses, sendo possível a prorrogação da etapa de aleitamento.

 

Rescisão indireta garante todas as verbas indenizatórias para o trabalhador

 As rescisões indiretas garantem todas as verbas indenizatórias para o trabalhador, pois são consideradas iguais às demissões sem justa causa. Na demissão indireta é o funcionário quem solicita o rompimento do contrato de trabalho por considerar impossível ou intolerável a atuação na empresa.

Assim como o patrão pode demitir o funcionário por uma falta grave, a CLT também permite a rescisão contratual pelo funcionário se houver abusos por parte da administração da companhia.

Quando aceita pela Justiça do Trabalho, o empregador deve arcar com todas as verbas relativas ao acerto final do funcionário, tais como: salário proporcional, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário e a multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

 

Decisões favoráveis para a empregada

 Apesar do § 2º do Artigo 389 da CLT determinar que a exigência de local apropriado para amamentação pode ser suprida por meio de creches mantidas pela empresa, nos casos ocorridos em São Paulo e Mato Grosso, a Justiça do Trabalho concedeu decisão em favor da empregada.

Em Mato Grosso, a 2ª Turma do TRT decidiu que a falta cometida pela empresa foi grave o suficiente para impedir a continuação do contrato de trabalho, “atentando inclusive contra o princípio constitucional de proteção à maternidade e ao nascituro, restando demonstrada a Rescisão Indireta do contrato de trabalho”.

Já em São Paulo, mesmo a corporação alegando que fornecia o auxílio-creche previsto em acordo coletivo e assegurava dois intervalos de 30 minutos cada para o aleitamento, a juíza entendeu que essas medidas não afastariam o dever do empregador de cumprir a Lei sobre o local apropriado para a amamentação.
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“Isso porque a previsão contida no artigo 389, parágrafo 1º da CLT atende a necessidade biológica do recém-nascido, que não pode esperar uma jornada inteira de trabalho (sem mencionar o tempo de deslocamento, questão que se agrava para aqueles que moram em uma metrópole como São Paulo e que costumam despender horas diárias no trânsito) para ser amamentado”, disse a juíza do trabalho Juliana Petenate Salles.

Decisões como essa ocorrem com pouca frequência na Justiça do Trabalho devido ao fato de que as funcionárias não conhecem os direitos que possuem e as empresas acreditam cumprir a Lei ao fornecer o auxílio-creche.

Para evitar problemas jurídicos ou despesas inesperadas com as rescisões indiretas, é importante que haja a atuação de uma assessoria jurídica especializada, que trabalhará preventivamente em benefícios de patrões e funcionárias.

 

Por Renato Savy
Advogado especializado em Direito do Trabalho e Empresarial

 

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