Dia do Consumidor e os Direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor

No dia 15 de março comemora-se o Dia Mundial do Consumidor. A data foi criada para que comerciantes e consumidores se lembrem dos direitos e deveres do consumidor, estabelecidos através do Código de Defesa do Consumidor instituído no Brasil em setembro de 1990.

Em 2002, o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, publicou a Lei nº 10.504 que dispõe sobre a criação do Dia Nacional do Consumidor e determina que os órgãos federais, estaduais e municipais de defesa do consumidor promovam festividades, debates e palestras para difundir os direitos do consumidor. Mas, a data e a preocupação com os direitos daqueles que consomem surgiram antes, quando, em 1962, o presidente norte-americano John Kennedy apresentou quatro direitos básicos de todo consumidor:

  • Direito à Segurança
  • Direto à Informação
  • Direito de Escolha
  • Direito de Ser Ouvido

 

Segundo o advogado Renato Savy, esses quatro direitos serviram de base para a elaboração do Código de Defesa do Consumidor vigente. A segurança está relacionada ao bem jurídico da dignidade da pessoa humana e ao anúncio do produto, para aquilo que ele se propõe a fazer, com a qualidade esperada pelo consumidor. “Por mais que um produto ofereça risco, ele deve apresentar mecanismos de segurança que garantam a vida e a saúde da pessoa que o adquire”, explica o advogado.

O Direito à Informação é um dos principais aspectos da Lei de Proteção do Consumidor, pois, o fornecedor deve apresentá-la de forma clara para que a pessoa faça sua escolha de maneira consciente. O dever de informar vai desde o esclarecimento por parte do fornecedor ao dever de advertir. No inciso III do art. 6º, o Código determina a informação adequada e clara; no art. 8º, aborda informações necessárias e adequadas; no art. 9º, fala em informação ostensiva e adequada quando se tratar de produtos e serviços potencialmente nocivos e perigosos à saúde ou à segurança.

A partir da informação adequada, o consumidor tem o direito de escolher o produto que considerar melhor ou que atenda as suas expectativas.

O coordenador do Núcleo de Defesa do Consumidor, Horácio Xavier Franco Neto, destaca que todos somos consumidores, “desde o momento em que acordamos até a hora em que vamos ao merecido repouso… Com certeza, vivemos a consumir”. Para Savy, o impulso pelo consumo faz com que o cidadão permaneça em constate risco, uma vez que ele não entende ou assimila o que está sendo oferecido pelo comerciante.

As normas estabelecidas através da Lei de Defesa do Consumidor não são suficientes para se evitar danos.  Por isso, os meios estabelecidos para a busca da reparação são as tutelas estatal através do Judiciário ou administrativa via Procon, Decon, dentre outros. “O consumidor que tiver os seus direitos violados deve recorrer à Justiça para a garantia do ressarcimento pelo fornecedor, que responderá independentemente de culpa”, finaliza.

Fique atento! Se você teve os seus direitos violados ou possui dúvidas a respeito dos Direitos do Consumidor entre em contato com o escritório Ferraz Sampaio através do e-mail ferrazsampaio@ferrazsampaio.adv.br

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