As alterações nos direitos dos trabalhadores

No início deste ano de 2017, leis que regem os direitos dos trabalhadores brasileiros sofreram alterações. A primeira delas, refere-se à mudança no artigo 318 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O normativo trata da jornada de trabalho dos professores. Desde o dia 16 de fevereiro, a CLT determina que o professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para a refeição.

Até então, a lei estabelecia o limite de quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas, por dia, em um mesmo local, para o profissional do magistério. Essa limitação obrigava o professor a lecionar em mais de uma escola para que obtivesse um salário satisfatório.

Para as instituições de ensino, a alteração desobriga o pagamento de horas extras no valor mínimo de 50%, referente à prorrogação da jornada de trabalho, ficando a critério da escola a contratação do professor para mais de um turno.

Antes, mesmo que o professor desejasse, as escolas não prolongavam o contrato por um período maior do que o estabelecido na CLT para que não tivessem a obrigação do pagamento determinado em Orientação Jurisprudencial (206 da SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

Para o autor do projeto da alteração em vigor, deputado Otávio Leite, não há “prejuízo ao professor na mudança. Ele poderá avaliar o que melhor atende às suas necessidades, assim como farão os próprios estabelecimentos de ensino”.

 

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Uso da gorjeta

Outra alteração ocorrida para os trabalhadores diz respeito ao uso da gorjeta. O substitutivo do Senado para o Projeto de Lei nº 252/2007 foi aprovado em 21 de fevereiro e segue para a sanção presidencial.

O texto estabelece que a gorjeta cobrada por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares não é receita própria dos empregadores e deve ser distribuída aos trabalhadores conforme os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo.

Caso não haja critérios estabelecidos, o rateio deverá ser definido com a realização de assembleia geral dos empregados.

O percentual recebido a título de gorjeta deverá constar em anotação na Carteira de Trabalho, na Previdência Social e nos holerites dos funcionários. As empresas também devem registar em carteira o salário fixo e a média de valores das gorjetas referentes aos últimos 12 meses.

A cobrança da gorjeta deverá ser lançada na nota fiscal de consumo, sendo que os estabelecimentos que participam do regime de tributação federal como o Simples Nacional, poderão reter até 20% da arrecadação para o pagamento de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas oriundos da integração do crédito à remuneração dos empregados.

As empresas não inscritas no regime de tributação diferenciado poderão absorver até 33% do valor cobrado pela gorjeta. Em ambos os casos, o restante da quantia obtida deve ser revertido, integralmente, aos funcionários.   

Em locais com mais de 60 empregados, a fiscalização da cobrança e distribuição da gorjeta ficará a cargo de uma comissão formada pelos próprios trabalhadores, que deverá ser constituída em assembleia sindical. Os demais estabelecimentos terão uma comissão intersindical para esse propósito.

Se houver descumprimento da regra, o empregador pagará ao empregado prejudicado multa no valor de 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, no limite de um piso salarial da categoria.

Esse valor poderá ser triplicado em ocorrências de reincidência.

 

Por:

Renato Savy
Advogado trabalhista, mestrando em Direito

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