A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (22/03), o Projeto de Lei que libera o trabalho terceirizado em todas as atividades de uma empresa privada e em parte do setor público.
A nova lei, que será sancionada pelo presidente Michel Temer, flexibiliza a terceirização e regulamenta a prestação de serviços temporários, ampliando a oferta desses serviços tanto para atividades-meio, como para atividades-fim.
São consideradas atividades-meio aquelas menos primordiais para a atividade da empresa, como serviços de limpeza ou segurança, por exemplo. Já as atividades-fim estão diretamente ligadas ao negócio principal da companhia.
Na terceirização, uma empresa prestadora de serviços é contratada para realizar tarefas específicas em uma outra empresa, não havendo vínculo empregatício entre o trabalhador e a instituição contratante.
Como, até então, não havia uma lei específica sobre a terceirização, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) regulamentava o assunto através da Súmula 331, de 2003. De acordo com a norma, a terceirização só era possível em atividades que não interferiam no segmento da empresa. Entretanto, a principal mudança acarretada com a aprovação refere-se à possibilidade da terceirização nas atividades essenciais da companhia.
Num exemplo mais específico, através da Súmula 331 do TST, uma escola poderia contratar funcionários terceirizados para a limpeza ou serviços de cozinha. Com a nova lei, essa mesma escola poderá admitir professores terceirizados para a regência das aulas.
Outra mudança trata da ampliação do trabalho temporário, que terá o tempo máximo de seis meses, podendo ser prorrogado por mais 90 dias. Durante esse período, os trabalhadores temporários terão os mesmos direitos dos funcionários efetivos, tais como, serviços de saúde e auxílio-alimentação, além de jornada de trabalho e salários iguais.
O texto também acrescenta a possibilidade da contratação de temporários para substituir grevistas se a paralisação for considerada abusiva ou se houver a interrupção de serviços essenciais.
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Com relação aos direitos assegurados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não haverá mudanças em benefícios como férias, 13º salário e hora extra. O projeto aprovado também impede que seja estabelecido um contrato de terceirização nos casos de existência de vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa contratante.
A oferta de atendimento médico e ambulatorial para os terceirizados é facultativa, mas o estabelecimento contratante é obrigado a garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos contratados, nas mesmas condições ofertadas aos efetivos.
Importante esclarecer que colaborador será funcionário da empresa terceirizada e esta será a responsável pela seleção e pagamento dos salários.
Direitos trabalhistas
Os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados serão garantidos através de uma responsabilidade subsidiária entre a empresa contratante e a contratada. Isso significa que, em situações de não pagamento dos direitos trabalhistas, a Justiça poderá penhorar os bens da empresa contratante se não houver mais bens da fornecedora dos terceirizados para o crédito da condenação relativa aos direitos devidos.
No que se refere às obrigações previdenciárias (INSS), as regras são regidas pela Lei 8.2112/91, que estabelece o recolhimento de 11% da fatura de serviços de cessão de mão de obra a título de contribuição previdenciária patronal. Esse recolhimento é feito pela empresa contratante e descontado do valor a ser pago à empresa de terceirização.
Capital mínimo da empresa de terceirizados
A garantia de um capital mínimo da empresa que oferece o serviço terceirizado também está no texto aprovado pela Câmara. De acordo com ele, aquelas com até 10 empregados deverão ter um capital de R$10 mil. De 10 a 20 funcionários, esse valor sobe para R$25 mil; de 20 a 50, o capital mínimo deve ser de R$45 mil; de 50 a 100 empregados, capital de R$100 mil e as companhias com mais de 100 colaboradores deverão ter um capital acima de R$250 mil.
O texto também permite a contratação para prestação de serviços entre empresas do mesmo grupo econômico.
Por Renato Savy
Advogado