A NOVA LEI DA TERCEIRIZAÇÃO

Na data de 08 de abril de 2015, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 4330/2004, projeto de lei que regulamenta os contratos de Terceirização no Brasil, entretanto, algumas emendas propostas por deputados foram votadas nesta quarta – feira 22 de abril.

 

O projeto ainda será votada no Senado, sendo que o texto base prevê relevantes alterações, as quais veremos a seguir.

 

A princípio, faz-se necessária uma breve explanação a respeito da Terceirização no Brasil, que teve seu início na década de 70, sendo sua principal característica a terceirização das atividades periféricas das empresas, tais como limpeza, alimentação e vigilância, sendo que desta forma as empresas preocupar-se-iam apenas com suas atividades centrais.

 

No entanto, até hoje não foi criada lei específica visando regulamentar a terceirização, porém, após inúmeras discussões, o assunto originou a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual permite a terceirização das atividades-meio, ou mesmo periféricas como dito anteriormente, mas não permite a terceirização das atividades-fim da empresa.

 

De acordo com a súmula, o banco, por exemplo, pode, desde que observados determinados requisitos, contratar uma empresa terceirizada para a limpeza das agências, mas, jamais poderia contratar terceiros para laborar como seus gerentes bancários, haja vista que esta função tem relação direta com a atividade-fim da empresa.

 

No mais, referida súmula entende que será responsável subsidiária a empresa tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos funcionários contratados pela empresa terceirizada.

 

Ou seja, caso a empresa terceirizada não consiga honrar com as obrigações trabalhistas e previdenciárias, a empresa tomadora de serviços será a responsável pelo pagamento, evidente que deverá ser observada a ordem onde primeiro cobra-se a empresa terceirizada e, caso esta não tenha condições de pagar tais verbas, a empresa tomadora deverá pagar.

 

A “nova lei de terceirização”, que ainda é um projeto e não lei, prevê alterações substanciais em tais entendimentos, vejamos.

 

O texto define empresa contratada como “associações, sociedades, fundações e empresas individuais” as quais prestarão serviços à “parcela de qualquer atividade da contratante”.

 

Sendo assim, o projeto prevê a possibilidade de terceirização das atividades-fim das empresas, primeiro ponto de conflito entre o projeto e o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Com relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias, o texto final do PL 4330/2004 prevê a obrigação solidária da empresa tomadora de serviços. Isto é, diferente do entendimento sumulado, agora a responsabilidade passa a ser solidária, não havendo necessidade de observar qualquer ordem de cobrança, e a empresa tomadora de serviços e a empresa terceirizada são igualmente responsáveis pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos funcionários contratados.

 

Ainda, os direitos dos trabalhadores terceirizados deverão ser iguais aos dos trabalhadores diretos, devendo ser observado, por exemplo, alimentação em refeitório, utilização de transporte da empresa, dentre outros direitos que são concedidos a empregados diretos.

 

O projeto ainda modificou o prazo de “quarentena” que deverá ser cumprido pelas empresas, diminuindo de 24 (vinte e quatro) para 12 meses o tempo de espera para que a empresa possa recontratar os funcionários efetivos como terceirizados.

 

O PL prevê ainda uma alteração com relação a contratação de pessoas com deficiência, sendo que as empresas deverão calcular a cota de funcionários tendo por base o número total de empregados diretos e terceirizados, sendo que atualmente as cotas variam entre 2% a 5% do número de empregados.

 

Com a alteração, serão geradas mais vagas para pessoas com deficiência.

 

Há ainda a possibilidade da chamada quarteirização dos serviços, isto é, a empresa contratada pode subcontratar os serviços de uma outra empresa, devendo, no entanto, tal condição estar prevista no contrato e desde que se trate de serviços técnicos especializados. Ademais, neste caso também valerá a regra da responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços, qual seja a que primeiro contratou os serviços da empresa terceirizada.

 

Com relação as contribuições previdenciárias, o projeto prevê que as empresas que fornecem somente mão de obra (funcionários) recolherão a alíquota de 11% sobre a sua receita bruta.

 

Já as empresas que terceirizam serviços que utilizam maquinário, deverão recolher a alíquota de 20% sobre a sua folha de pagamento a título de contribuições previdenciárias.

 

Por fim, foram excluídas da terceirização às guardas portuárias vinculadas as administrações dos portos, assim como as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, estados, Distrito Federal e municípios.

 

Há que se fazer uma ressalva com relação as empresas públicas, já que estas podem realizar terceirizações. No entanto, não poderão fazer de todas as suas atividades, visando com tal medida manter e valorizar os concursos públicos, forma pela qual os trabalhadores ingressam nas empresas públicas.

 

Quadro explicativo das alterações trazidas pelo PL 4330/2004:

 

 

Atualmente

 

 

Modificações trazidas pela Nova Lei de Terceirização

 

Há possibilidade de terceirizar apenas a atividade-meio da empresa.  Possibilidade de terceirizar todas as atividades da empresa, inclusive a atividade-fim.
A responsabilidade da empresa tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias é subsidiária  A responsabilidade da empresa tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias é solidária.
Não pode haver quarteirização de serviços  Poderá haver quarteirização de serviços desde que observados os requisitos estabelecidos. 

 

 

 

Por Stephani Dutra

Advogada do Escritório Ferraz Sampaio ||||
 

 

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