O Tribunal Superior do Trabalho (TST) cancelou a penhora sobre valores depositados em Plano de Previdência Privada de um sócio de uma empresa de consultoria, que haviam sido bloqueados para o pagamento de dívidas trabalhistas devidas a um dos empregados.
A liminar, obtida pelo sócio através de Mandado de Segurança, havia sido cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, que restabeleceu a penhora. Segundo a decisão regional, não havia fundamento de fato ou de direito para que se preservasse a aplicação financeira mais do que o salário do ex-empregado. Para o TRT, a previdência privada constitui complemento de renda e não pode se sobrepor ao crédito trabalhista, de caráter alimentar.
Ao examinar o Recurso Ordinário do sócio, que pedia a liberação da verba bloqueada sob a alegação da impenhorabilidade absoluta do Plano de Previdência Privada, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) considera impenhoráveis os vencimentos, soldos, remunerações, pensões ou quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST concedeu a segurança para cancelar esse tipo de bloqueio.
A ministra esclareceu que o inciso VI do mesmo artigo do CPC assegura impenhorabilidade ao seguro de vida, que visa à garantia de renda razoável no futuro, e também não pode ser equiparado a aplicações financeiras comuns.
“Equiparar Planos de Previdência Privada, para fins de impenhorabilidade absoluta, com proventos de aposentadoria, salários e seguro de vida prima pela observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que a verba também possui o caráter de subsistência do devedor”, afirmou.
A ministra Maria Helena avaliou ainda que a quantia depositada não é suficiente para caracterizar fraude do devedor.
A decisão da suspensão da penhora foi unânime e já transitou em julgado.
Para o proprietário do escritório Ferraz Sampaio ||||, advogado Renato Savy, esta é uma excelente decisão que reafirma a impenhorabilidade de verbas ou vencimentos destinados ao sustento do devedor.
Da assessoria de imprensa, Caroline P. Colombo com informações do TST