Em outro artigo, “O IGPM e os contratos de locação de imóveis”, publicado nesta coluna, no dia 02 de dezembro de 2021, escrevi sobre o IGPM, índice adotado pelo mercado imobiliário para aplicar o reajuste nos alugueis, contudo, a Lei não obriga adotar um índice específico.
A Lei do Inquilinato prevê a adoção de um índice de reajuste do aluguel, sendo realizado uma vez por ano, em todo “aniversário” do contrato.
Por exemplo, se o contrato teve início em janeiro de 2021, o reajuste será aplicado em janeiro de 2022, assim, paga-se, a partir dessa data, um novo valor de aluguel. Analisando os arts. 17 e 18 da Lei 8.245/91, de forma conjunta, verificamos que é permitida inserir cláusula de reajuste, bem como é vedada a vinculação de aluguel ou de seu reajuste vinculada à variação cambial ou ao salário mínimo.
Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.
Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observados os critérios de reajustes previstos na legislação específica.
Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.
Primeiramente, convém explicar que a aplicação do índice não pode levar em conta condomínio e outros encargos, bem como, que se utiliza a porcentagem do mês anterior ao “aniversário” do contrato para calcular o novo valor.
Por exemplo, utilizando a Calculadora do Cidadão do Banco Central, temos o seguinte resultado, adotando-se a correção pelo IGPM, aluguel de 1 mil reais e data de início do contrato de locação: agosto de 2021:

Interessante consignar que a Calculadora do Cidadão possui correção de valores pelas seguintes referências: índice de preços, TR, poupança, dentre outras.
Fontes:
https://horacampinas.com.br/artigo-o-igpm-e-os-contratos-de-locacao-de-imoveis-por-renato-ferraz-sampaio-savy/
https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores#
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Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário.
Artigo postado anteriormente no https://horacampinas.com.br/