Abandono de Obra por parte da construtora? Conheça suas alternativas.

Compradores têm poder de manutenção da obra mesmo com abandono da construtora

Obter um imóvel próprio é o sonho de muitas pessoas. Entretanto, com a atual situação econômica do país, torna-se corriqueira a notícia de construtoras que não conseguiram manter os empreendimentos, estagnando a obra e o mercado imobiliário.

O que poucas pessoas sabem é que os compradores de imóveis em construção têm o poder de manter a obra mesmo que os empreendedores decidam desistir do edifício.

No lugar da rescisão de contrato, existe uma alternativa, caso o incorporador seja notificado e permaneça inerte. Os compradores podem se reunir em assembleia – órgão máximo e responsável pelas deliberações – e eleger uma comissão que ficará responsável pela execução das decisões ocorridas em assembleia como a contratação e fiscalização de futuros contratos destinados à retomada e término da obra.

Importante destacar que a construtora que abandona a obra ou atrasa a entrega do imóvel precisa ser notificada e arcar com as decisões judiciais recorrentes.

 

Cuidados para garantir a retomada da obra

 

Apesar de parecer simples, é preciso muita atenção e cuidado na hora de ingressar com os procedimentos para a retomada da construção sob a tutela dos compradores. O que se nota é um atropelo das formalidades legais, o que pode acarretar ainda mais transtornos e prejuízos financeiros à pessoa que comprou o imóvel.

No caso do abandono da obra pela construtora, o comprador possui o direito à indenização por danos. O contrato de incorporação original acaba sendo modificado e a construção, antes por preço fechado, passa a ser por administração ou a preço de custo.
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Nesta situação, o comprador da fração ideal, independentemente de quanto já tenha adiantado das parcelas da construção, não pode se eximir de contribuir, se assim for deliberado pela maioria em assembleia, mas esta não pode agir como se cada adquirente precisasse, cumulativamente, pagar o restante devido ao incorporador com base no contrato frustrado, sobretudo se o valor exigido não corresponder ao estado físico atual da obra.

Quando se adquire um imóvel na planta com preço fechado, o vendedor, raramente, presta contas durante a execução do edifício e não viabiliza o acesso às informações primordiais do empreendimento.

Os compradores também não se relacionam entre si, o que dificulta a implementação de medidas conjuntas no caso da estagnação da obra.

Qualquer pessoa pode solicitar, judicialmente, informações básicas sobre o condomínio em construção como quem e quantos são os compradores dos imóveis, bem como suas qualificações, endereços e contatos.

Ao instituir uma Assembleia para analisar questões da obra, é preciso haver um controle rigoroso do número de participantes, através de uma lista de presença, assinaturas, procurações válidas, dentre outros, numa garantia de quórum mínimo que faça valer as decisões que forem tomadas.

O mais importante é que os compradores tenham cautela e procurem profissionais experientes que possam auxiliar para a conquista da retomada e término da obra, até a entrega do imóvel.

 

Por Renato Savy
Advogado especializado em Direito Imobiliário

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