Prazo para ingresso de ação contra as construtoras: vícios

A entrega de um imóvel mal feito pode resultar na reparação por danos morais e danos materiais ao comprador. O dano moral pode ser devido nos casos em que o morador é obrigado a desocupar o local para a reparação dos problemas constatados pela obra mal feita.

Já o dano material, refere-se à má execução da obra, com a utilização de materiais inferiores ou inadequados. Nesse caso, é necessária a realização de perícia técnica que irá fazer a vistoria do imóvel para a comprovação dos danos.

Em casos de vícios de qualidade ou quantidade do produto que o tornem impróprio para a utilização ou diminuam o seu valor, o proprietário poderá exigir a substituição do mesmo num prazo de até 30 dias.

Se não for solucionado dentro do prazo, o comprador pode exigir o abatimento no preço ou a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Conforme já mencionado, o prazo para que a construtora seja notificada e tome as providências para a reparação de danos no imóvel é de cinco anos. Este também é considerado o prazo de garantia da construção.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o prazo prescricional será de até dez anos e não de cinco, a partir do reconhecimento do dano gerado pelo vício ou má execução da obra, para que ações sejam ingressadas no Judiciário contra as construtoras.

Portanto, de acordo com a Lei, o prazo para ingressar com a ação será de cinco anos, contudo os tribunais têm entendimento diverso, ampliando o prazo para até dez anos.

Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário.

Artigo postado anteriormente no https://horacampinas.com.br/

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