O escritório Ferraz Sampaio conquistou mais uma vitória em ação ajuizada contra uma construtora para a devolução dos valores cobrados pela aplicação do Índice Nacional de Custos de Construção (INCC) e recolhimento da Taxa de Corretagem e Assessoria Imobiliária, além de multa indenizatória a um cliente que teve o imóvel entregue fora do prazo estabelecido.
Segundo o escritório, considerando o prazo contratual de 180 dias de atraso para a conclusão da obra, o imóvel deveria ter sido entregue em fevereiro de 2014. Entretanto, o requerente recebeu as chaves nove meses depois e pagou, durante todo o período de obras, o INCC – índice utilizado como base de reajuste para os valores dos imóveis habitacionais em construção.
O INCC acompanha o aumento de preços dos materiais de construção, mão de obra e matéria prima, e é aplicado nos casos em que há o financiamento imobiliário, fazendo com que o valor final do imóvel seja superior ao negociado inicialmente com a construtora.
No pedido, os advogados do escritório Ferraz Sampaio requereram o congelamento do INCC a partir de 1º de agosto de 2013 (data divulgada pela construtora para a entrega do imóvel), assim como a devolução das diferenças entre o que deveria ter sido pago e o que efetivamente foi creditado pelos autores da ação.
Também foi solicitado que o prazo de tolerância de 180 dias de atraso da obra e a incidência do INCC até a expedição do Habite-se fossem desconsiderados.
Na sentença, foi declarada indevida a aplicação do INCC sobre o saldo devedor, a partir do encerramento do prazo de 180 dias para a entrega do imóvel. Assim, a construtora foi condenada a restituir o que foi pago através da utilização do Índice Nacional de Custos de Construção, abatido o montante correspondente à correção pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) – índice que registra a inflação de preços de matérias-primas, bens e serviços.
[highlight type=”light”]A construtora também terá que reembolsar a taxa de corretagem e de assessoria imobiliária, no valor de mais de R$ 30 mil, acrescidos de juros e correções monetárias.[/highlight]
A decisão determina, ainda, que a empresa responsável pela construção do imóvel pague multa contratual “consistente em multa compensatória de 2% sobre o valor pago pelos autores, até a data em que houve a entrega das chaves, além de multa moratória de 0,5% ao mês, incidente também sobre o valor pago pelos autores até a data da entrega das chaves”.
Para o advogado Renato Savy, advogado especialista em direito imobiliário, a conquista da devolução dos valores do INCC e Taxa de Corretagem, cobrados indevidamente pela construtora,reafirma a importância de as pessoas ficarem atentas às taxas estabelecidas na efetivação do negócio imobiliário e aos prazos indicados em contrato. “Uma vez que a pessoa se sinta prejudicada com o atraso na obra ou a cobrança de taxas abusivas, é importante que procurem um advogado para que o Judiciário tome as providências cabíveis”, destaca.
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