O presidente Michel Temer sancionou, nesta terça-feira (14/03), a Lei que regulamenta a cobrança de gorjetas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
A legislação altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e determina como gorjeta não só a quantia oferecida espontaneamente pelo cliente, como também, o valor cobrado pelo local como serviço ou adicional, de qualquer título, destinado ao repasse para os empregados.
O texto estabelece que a gorjeta cobrada não é receita própria do empregador e deve ser distribuída aos trabalhadores de acordo com os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo.
As empresas que são inscritas no regime de tributação federal diferenciado, como o Simples, por exemplo, podem ficar com até 20% do valor recolhido para o pagamento de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas.
Os demais estabelecimentos poderão reter 33% da quantia referente à gorjeta. Em ambos os casos, o restante da verba deve ser revertido, integralmente, aos funcionários.
Para os casos em que a gorjeta for entregue diretamente ao empregado, os critérios para a possível retenção pelo empregador deverão ser definidos em assembleia ou acordo em sindicato da categoria.
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A Lei também estabelece que o percentual recebido a título de gorjeta seja registrado em anotação na Carteira de Trabalho, na Previdência Social e nos holerites dos empregados. As empresas devem registrar em carteira o salário fixo e a média de valores das gorjetas recebidas nos últimos 12 meses.
Nos estabelecimentos com mais de 60 colaboradores, é obrigatória a criação de uma comissão que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança da gorjeta.
Em caso de descumprimento das regras, o empregador pagará ao empregado prejudicado multa no valor de 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, no limite de um piso salarial da classe trabalhadora. Se houver reincidência, esse valor pode ser triplicado.
Por Renato Savy
Advogado