Regra impede a penhora de imóvel na planta

Novo Código de Processo Civil (CPC) impede a penhora de imóvel na planta

Uma regra contida no novo Código de Processo Civil (CPC) impede a penhora de imóvel na planta ou em construção. Essa segurança está determinada pelo inciso XII do artigo 833, que trata da impenhorabilidade dos créditos oriundos de alienação das unidades imobiliárias, sob o regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Isso significa que os recursos financeiros destinados à construção de empreendimentos imobiliários não poderão ser penhorados caso a construtora tenha algum problema judicial como débitos fiscais, previdenciários, dentre outros, preservando a entrega da obra.

Mesmo para a execução de bloqueio dos bens em casos de débitos trabalhistas que possuem natureza alimentar, é possível resguardar a aplicação do patrimônio da construtora para a execução do empreendimento imobiliário. Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região considerou o artigo 833 do novo CPC e determinou a revogação de despacho anterior que ordenava a penhora como garantia de execução trabalhista, para tornar o patrimônio impenhorável.

A impenhorabilidade dos valores tem como finalidade preservar os recursos destinados à execução da edificação e a efetiva entrega das unidades aos consumidores, numa garantia de maior segurança jurídica ao comprador, à construtora e a todo o sistema relacionado ao patrimônio de afetação.

 

O patrimônio de afetação

 O regime de afetação patrimonial é usualmente instituído por construtoras e incorporadoras por meio da constituição de uma sociedade empresarial específica para cada obra realizada.

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Esse regime evita que ocorra a confusão dos valores pagos pelos compradores, que, normalmente, efetuam o crédito em contas específicas para a unidade da construção adquirida. Ou seja, o recurso investido para a aquisição do imóvel não possui relação com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral da incorporadora.

Na prática, o método facilita a comprovação de que aquele crédito está vinculado à execução da obra e, portanto, não pode ser bloqueado por dívidas da empresa responsável pela construção.

Desta forma, a determinação imposta através do inciso XII do artigo 833 fortalece ainda mais a instituição do patrimônio de afetação ao tornar obrigatória a impenhorabilidade dos créditos oriundos da alienação de unidades imobiliárias, o que beneficia tanto a construtora como os compradores dos imóveis na planta.

Importante destacar que o disposto no inciso XII não está restrito aos patrimônios de afetação, abrangendo todo tipo de construção imobiliária. Assim, mesmo que a incorporação não tenha optado pelo regime de patrimônio de afetação, poderá conquistar a impenhorabilidade dos créditos se comprovar, em eventual execução judicial, que os recursos obtidos com a venda das unidades imobiliárias serão destinados à execução da obra.

A inclusão da garantia da entrega da obra no rol do artigo 833 está relacionada com a ideia de que a incorporação imobiliária possui grande função social, uma vez que tornou-se verdadeiro meio de garantia do direito à moradia, ao patrimônio, ao desenvolvimento urbano, econômico, social e ambiental.

Por fim, pode-se afirmar que o Código de Processo Civil em vigor atesta segurança jurídica aos contratos de compra e venda e reitera a função social das incorporadoras, certificando a proteção do patrimônio.

 

Por Renato Savy
Advogado especializado em Direito Imobiliário

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