A Lei nº 13.257/2016, publicada no dia 8 de março, acrescentou à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) duas novas hipóteses de faltas justificáveis pelo empregado.
A Lei dispõe sobre Políticas Públicas para a primeira infância e adiciona dois incisos à CLT que permitem que o empregado falte ao trabalho sem que haja descontos em sua remuneração mensal.
Segundo o advogado do escritório Ferraz Sampaio ||||, Dr. Renato Savy, antes da nova regulamentação, a CLT já permitia nove casos em que o funcionário pode justificar a falta, sem prejuízo no salário.
De acordo com o Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, as possibilidades de faltas justificáveis são:
- Até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
- Até três dias consecutivos em virtude de casamento;
- Por cinco dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
- Por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- Até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor;
- No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
- Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- Pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer a juízo;
- Pelo tempo que se fizer necessário quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
[highlight type=”light”]E, a partir da publicação da Lei 13.257 de acordo com as novas inclusões da lei:[/highlight]
- Fica permitido que o colaborador falte até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez da esposa ou companheira;
- Até um dia por ano para acompanhar o filho de até seis anos de idade em consulta médica.
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