Condomínios são isentos de pagar contribuição sindical

Os condomínios residenciais são isentos de pagar a contribuição sindical patronal. Isso porque eles não possuem personalidade jurídica e não estimam qualquer tipo de lucro.

A contribuição sindical é estabelecida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que prevê a cobrança anual, paga de uma só vez. De acordo com o artigo 579 do regulamento, “a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591”, que trata da redistribuição do valor arrecadado na falta de sindicato.

Em decisão ocorrida em 2012, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconheceu recurso interposto por um sindicato contra a decisão que rejeitou a pretensão da entidade de recolher a contribuição sindical de um condomínio habitacional. Na decisão, o TST entendeu que os condomínios não estão obrigados ao recolhimento por não terem fins econômicos, não desenvolverem atividades produtivas e nem buscarem lucro.

O objetivo dos valores desembolsados pelos condôminos é o pagamento das cotas condominiais ordinárias, extraordinárias e o Fundo de Reserva, no intuito de sanar os gastos comuns e manter uma economia financeira para casos de gastos extras ou benfeitorias urgentes.

A existência de um sindicato patronal dos condomínios de edifícios residenciais na cidade, bem como o recolhimento da contribuição a este tipo de entidade são considerados ilegais, uma vez que os associados/condomínios não exercem atividade econômica.

Para que o condomínio se mantenha como instituição sem fins lucrativos é importante que se faça constar na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) que não exerce atividade econômica e apresentar, sempre que solicitado pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a convenção inicial e alterações averbadas no registro de imóveis, as atas de assembleias relativas à reeleição de síndico e do conselho consultivo e o livro ou ficha de controle de caixa com as movimentações financeiras.

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Dessa forma, qualquer valor que tenha sido recolhido dos condomínios residenciais deve ser devolvido pelos sindicatos ou administradoras, com correção inflacionária e juros de 1% ao mês, a contar da data do pagamento indevido.

Para que isso ocorra, o condomínio deverá ingressar com uma ação judicial contra a entidade que efetuou a arrecadação. Nestes casos, a contratação de uma assessoria jurídica é fundamental para evitar que novos descontos sejam realizados e atuar na devolução do valor absorvido.

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