A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ganhou um novo dispositivo que proíbe o trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres. A Lei 13.287/2016 foi publicada na edição de 12 de maio do Diário Oficial da União e acrescenta dispositivo à CLT para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres.
A Lei garante à trabalhadora que esteja grávida ou em período de amamentação, o exercício de suas funções em um local saudável. A partir da vigência do dispositivo, é importante que, tanto a empregada quanto o empregador, fiquem atentos às alterações que poderão ocorrer enquanto a funcionária estiver afastada do local insalubre.
É preciso cautela, uma vez que, imagina-se que a solução será o remanejamento da mulher para outro setor da empresa.
O que as empresas devem fazer antes de remanejar a empregada gestante ou lactante
Antes do remanejamento da funcionária gestante ou lactante para um outro setor da empresa não insalubre, é importante avaliar os riscos que essa atitude poderá gerar no futuro. Isso porque as situações que envolvem a gestante ou lactante podem variar.
Como exemplo, podemos citar a seguinte situação: Uma funcionária que trabalha em salas de Raio X não poderá ser remanejada para o atendimento telefônico durante o período de gravidez ou amamentação. A justificativa se dá pelo fato de que, em uma reclamação trabalhista futura, a empregada poderia alegar o desvio de função, bem como a aplicação da legislação que trata do trabalho de telefonista.
A partir desse exemplo, é possível reafirmar que o empregador não pode efetuar a transferência de funções sem avaliar se a atividade a ser exercida enquanto durar a gravidez ou amamentação estará relacionada à função original da funcionária.
Em situações como essa, é importante que a empresa conte com uma Assessoria Jurídica que efetue a análise das leis trabalhistas aplicáveis ao novo cargo a ser exercido pela gestante/lactante.
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Pagamento do adicional de insalubridade ficará suspenso no período de gestação e amamentação
A Lei 13.287/2016 determina a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade para a empregada afastada da função original. No projeto original, esse pagamento ocorreria de maneira integral, mas foi vetado depois de ouvidos os Ministérios da Fazenda e das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.
A justificativa para o veto é o de que a manutenção do salário possui mérito, mas o texto estava ambíguo e poderia prejudicar a trabalhadora, uma vez que o período de amamentação pode se estender além do tempo de estabilidade do emprego após o parto, e o custo adicional para o empregador poderia levar à demissão da funcionária depois de terminada a licença pela gravidez.
Por estar completamente afastada da exposição aos agentes insalubres, a trabalhadora deverá deixar de receber o adicional pelo risco.
Penalidades para o empregador que descumprir a Lei
Apesar de a Lei não ter imposto qualquer penalidade ao empregador que descumprir o regulamento, é importante que a empresa fique atenta, pois a manutenção da empregada gestante ou lactante em atividade insalubre poderá gerar uma possível reclamação trabalhista, além de autuação do Ministério do Trabalho e Emprego.
Portanto, é importante que os administradores estejam bem assessorados para que não tenham problemas de litígios trabalhistas no futuro.
Por Renato Savy
Advogado especializado em Direito Empresarial e do Trabalho