Atestado Médico

Principais dúvidas do empresário sobre Atestado Médico

A aceitação do Atestado Médico, gera dúvidas em empregados e empregadores: Ele pode ser recusado? Qual a validade? O empregado pode ser demitido por motivo de doença? Saiba tudo isso AGORA.

O Atestado Médico, documento utilizado para justificar a ausência de funcionários em caso de doença, gera muitas dúvidas também aos empregadores. Uma das principais é sobre a apresentação e aceitação do Atestado Médico, documento emitido pelo médico, que comprova que o trabalhador estava doente ou impossibilitado de exercer suas funções.

 

Os Atestados Médicos devem ser expedidos por médico inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM) e conter data, hora, assinatura e carimbo em papel timbrado, além do tempo necessário de afastamento. A legislação determina esses requisitos para que os atestados médicos tenham validade perante a empresa.

A empresa não pode demitir funcionário por motivo de doença.

A empresa não pode demitir funcionário por motivo de doença e o atestado deve ser apresentado para a garantia da remuneração do período não trabalhado.

Uma das exigências anteriores era de que o documento também constasse o número da Classificação Internacional de Doenças (CID), entretanto, decisão ocorrida no Tribunal Superior do Trabalho (TST) desobrigou a inclusão do código, numa garantia de sigilo do diagnóstico e da relação médico/paciente.

De acordo com o Tribunal Superior, a exposição da intimidade do trabalhador pode servir para fins abusivos e discriminatórios. No recurso apresentado, a ministra Maria Cristina Peduzzi destacou o direito fundamental à intimidade e à privacidade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, que protege as relações de trabalho e deve, portanto, ser respeitado pelo empregador.

Atestados para acompanhantes

A Lei nº 13.257, publicada em 8 de março de 2016, acrescentou à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) duas novas hipóteses de faltas que podem ser justificadas pelo empregado, sem que haja prejuízo no salário mensal. Ambas envolvem os atestados para o acompanhamento de consultas e internações de dependentes (filhos e esposos).

De acordo com a regulamentação, o colaborador poderá se ausentar por até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez da esposa ou companheira.

A outra hipótese permitida em lei é a falta de um dia por ano para acompanhar o filho de até seis anos de idade em consulta médica.

É importante que o empresário e o trabalhador se atentem para os Acordos e Convenções Coletivas que tendem a garantir situações benéficas, ou aos procedimentos internos das empresas que podem estabelecer a garantia para o acompanhamento de demais dependentes que não se enquadrem nas determinações da Lei 13.257/2016.

A empresa poderá determinar ainda que os atestados de acompanhante (pai, mãe, irmão) somente justifiquem a ausência do período, mas não abonem a falta, caso em que as horas devem ser compensadas dentro de um determinado prazo para não incorrer em prejuízos salariais.

 

Atestados médicos aceitos pelas empresas

Existe uma ordem de preferência estabelecida para o recebimento dos atestados médicos pelas empresas. Entretanto, ela não é obrigatória. Em primeiro lugar preferem-se os atestados médicos de serviços próprios ou mantidos pela instituição; depois, os serviços médicos mantidos pelos sindicatos, seguidos pelos do SUS; depois por médico particular do empregado; e por fim, o atestado do perito do INSS, quando o período de afastamento ultrapassar 15 dias.

Segundo o Conselho Federal de Medicina, os atestados médicos de particulares não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão.

Os responsáveis são os emissores do atestado, no caso o médico, a clínica ou o hospital. Caso a companhia suspeite de fraude, poderá solicitar esclarecimentos junto às autoridades médicas, que deverão prestá-las, pois a prática de atestado falso é crime estabelecido no Código Penal Brasileiro e pode resultar em demissão por justa causa pela quebra da confiança, boa-fé e a lealdade.

A empresa também poderá recusar o atestado válido se ficar comprovado, através de perícia da Junta Médica, que o empregado está apto ao trabalho.

No caso de consulta de rotina ao ginecologista, por exemplo, como não demanda urgência e imprevisão, o recomendável é que o empregado escolha o atendimento em horário compatível com o serviço. Entretanto, mesmo nessas hipóteses, a lei não faz distinção e o atestado não deve ser recusado.

Para se precaver, o empregado deve ficar com uma cópia do documento. Caso a empresa receba o atestado e mesmo assim desconte o período da falta, o funcionário poderá pedir diretamente à empresa o pagamento por escrito, reclamar perante o sindicato da categoria ou à Superintendência do Ministério do Trabalho. Em última hipótese, ele deve requerer o pagamento perante a Justiça do Trabalho.

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O empregado pode ser demitido por apresentar muitos atestados médicos?

A empresa não pode demitir um funcionário que falte com frequência por motivos de saúde. Quando um empregado passa a se ausentar do trabalho repetidamente, de forma alternada e intervalada, pela mesma doença, a empresa deve encaminhá-lo à Previdência Social, a fim de se submeter à perícia médica, pois o serviço médico regular pode abonar apenas os primeiros 15 dias das faltas.

Se uma empresa dispensar o empregado por motivo de saúde, a prática poderá ser entendida como discriminatória e o local pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais se o funcionário se sentir ofendido em sua dignidade por conta da demissão.

Os atestados de frequência ao dentista, por exemplo, têm a mesma validade que o atestado médico. O problema surge quando é tratamento de rotina que, em tese, poderia ser feito fora do horário de trabalho. Nessas hipóteses, a empresa não deve recusar o atestado se for comprovado que o empregado se ausentou para o tratamento de saúde bucal.

O entendimento quanto ao termo “doença do empregado, devidamente comprovada” se refere ao direito social à saúde e garante ao atestado emitido pelo cirurgião dentista o mesmo efeito do atestado clínico.

Vale lembrar que durante os primeiros 15 dias consecutivos de ausência ao trabalho, a empresa é quem paga o funcionário. A partir do 16º dia seguido ou somados pela empresa durante um período de 60 dias, a mesma deve solicitar o afastamento do empregado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Se o trabalhador não tiver, pelo menos 12 meses de contribuição para o INSS, ele pode não ter direito ao benefício previdenciário, salvo em casos de acidente de trabalho.

Por:

Renato Savy
Advogado

 

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