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  Artigos  
     
 

Aviso Prévio

 
     
 

O Aviso Prévio é um direito e dever recíproco, do empregado e do empregador. É irrenunciável, não podendo ser objeto de transação.
Normalmente, o aviso prévio é estipulado para contratos de trabalho por tempo indeterminado.

O prazo do pré-aviso, conforme preconiza a Constituição Federal, é de 30 (trinta) dias, contando-se do dia seguinte ao recebimento da comunicação, por escrito, mesmo esse dia sendo não útil, ou seja, domingo ou feriado.

A finalidade é comunicar a outra parte que pretende por fim a relação de trabalho, para que a parte prejudicada possa tomar as devidas providências. No caso do empregado, para possibilitar a procura de um novo trabalho durante este período. Já no caso do empregador para que busque outro empregado para ficar no lugar daquele que pré-avisou quanto à sua saída.

Na rescisão por iniciativa do empregador, o aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado. Se optar por trabalhar, a jornada será reduzida em duas horas ou ocorrerá a dispensa por sete dias corridos, sem prejuízo do seu salário. Se isso não foi cumprido será ineficaz a comunicação dada, devendo ser pago outro aviso prévio.

Se a rescisão ocorrer por culpa do empregado, ou seja, pedido de demissão, no período do aviso prévio não haverá redução da jornada de trabalho, ou seja, cumprirá as 8 horas diárias ou 44 horas semanais, bem como trabalhará os 30 dias.
As conseqüências do não cumprimento do dever de pré-avisar a outra parte, quanto a intenção de por fim ao contrato de trabalho, acarreta ao:

  • empregado o direito ao empregador de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo;
  • empregador da ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantindo sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

A data de saída a ser anotada na CTPS deve ser correspondente à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
Se o empregado cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justa para a rescisão, perde o direito ao restante do aviso prévio, citando como exemplo uma agressão ao colega de trabalho.

O Aviso Prévio pode ser reconsiderado, porém não é muito freqüente. Mesmo havendo a reconsideração quanto à concessão do aviso prévio, o que deve ocorrer antes do término de seu prazo, a outra parte tem a faculdade de aceitar ou não, esta reconsideração.

Entende-se então que a referida previsão apenas é apenas aplicada no aviso prévio trabalhado, mas não na forma indenizada, pois nesta o contrato cessa imediatamente, constituindo um ato jurídico perfeito.

 
     
     
  Renato Ferraz Sampaio Savy – Titular do escritório Ferraz Sampaio – Assessoria e Consultoria Jurídica  
     
     
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